Porto Velho, RO. O
Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta a uma solicitação da
Procuradoria-Geral da República (PGR), suspendeu um dispositivo da
Constituição de Rondônia que equiparava as atividades de membros do
Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos
procuradores do estado, dos procuradores dos municípios, dos oficiais de
justiça e dos auditores fiscais de tributos estaduais às atividades de
risco, similares às dos policiais.
Essa decisão, tomada de
forma unânime durante o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7494 em uma sessão virtual concluída no
início de abril, suspendeu as disposições que foram consideradas
irregulares pela PGR, argumentando que geraram compromissos financeiros
não contemplados na proposta original de emenda constitucional
apresentada pelo governador.
A ação da PGR também alegou que
houve violação da prerrogativa exclusiva do chefe do Poder Executivo em
legislar sobre o regime jurídico e a aposentadoria dos servidores
públicos.
De acordo com a PGR, a emenda constitucional concedeu
a esses agentes públicos benefícios previdenciários reservados
anteriormente aos policiais, como a aposentadoria especial, pensão por
morte e benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro em caso de
morte em serviço.
Detalhes
A ministra Cármen
Lúcia, responsável por relatar o caso, destacou em seu voto que a
Constituição Federal não garante o direito à aposentadoria especial por
exercício de atividade de risco para nenhum dos cargos mencionados na
norma estadual.
Além disso, mesmo se houvesse uma interpretação
favorável à extensão desse benefício, a norma teria que ser iniciada
por um projeto de lei do chefe do Executivo estadual.
Todos os
ministros acompanharam o entendimento da ministra Cármen Lúcia, que
também apontou que os dispositivos estaduais, ao tratarem da inatividade
de servidores municipais, desrespeitaram a autonomia dos municípios
para legislar sobre sua organização administrativa.
Outro ponto
ressaltado foi a criação de obrigações financeiras não contempladas na
proposta original de emenda à Constituição estadual, o que contraria a
Constituição Federal.
Fonte: rondoniaovivo